NOTÍCIAS
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
23 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça fluminense conscientiza sobre ações de cuidado com a saúde mental
03 de outubro de 2023
Em apoio ao movimento Setembro Amarelo, os Comitês de Promoção da Igualdade de Gênero e de Prevenção e...
Portal CNJ
Em Sergipe, insumos emergenciais são entregues em audiências de custódia
02 de outubro de 2023
Com o objetivo de promover condições dignas para os presos em situação de vulnerabilidade que são encaminhados...
Portal CNJ
Organizadores do IV Encontro de Memória no Poder Judiciário definem detalhes do evento
02 de outubro de 2023
Integrantes da Comissão Executiva Organizadora do IV Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário (Enam)...
Portal CNJ
Múltiplos critérios para a concessão de gratuidade de justiça demandam novos estudos
02 de outubro de 2023
A necessidade financeira não é o único critério considerado para a concessão da gratuidade de justiça nos...
Portal CNJ
Laboratórios de inovação: PNUD prorroga prazo para seleção de pesquisador
02 de outubro de 2023
Foi prorrogado, até 7 de outubro, o prazo para envio de candidaturas à vaga de analista pesquisador (nível...