NOTÍCIAS
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
23 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Portal CNJ
Corregedoria Nacional promove 10 inspeções no segundo semestre
12 de junho de 2023
Até dezembro de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça realizará inspeções em 10 tribunais estaduais. A...
Portal CNJ
TJ de Alagoas recebe inspeção da Corregedoria Nacional a partir de segunda (12/6)
09 de junho de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, entre os dias 12 e 14 de junho, inspeção ordinária no Tribunal de...
Portal CNJ
Tribunais se encontram para a 1.ª Reunião Preparatória para o 17.º Encontro do Judiciário
09 de junho de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta sexta-feira (9/6), a 1.ª Reunião Preparatória para o 17.º...
Portal CNJ
Documentos de valor histórico da Justiça Eleitoral compõem Fundo Arquivístico
09 de junho de 2023
A preservação da memória da Justiça Eleitoral (JE) é uma preocupação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em...
Portal CNJ
Inscrição para o “Prêmio Justiça e Inovação” se encerra na segunda (12/6)
09 de junho de 2023
Termina nesta segunda-feira (12/6) o prazo para a inscrição de projetos para concorrerem ao “Prêmio Justiça e...